Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069999-14.2026.8.16.0000 I – Sandra Mara Jensen e Silmar Barbosa opõem embargos de declaração em face da decisão de mov. 9.1/TJ proferido no agravo de instrumento nº 0060170-09.2026.8.16.0000 por elas interposto, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. Apontam que há omissão e contradição uma vez que o suposto vínculo familiar entre Luciano Peres e Sara não comprova a identidade civil do fiador nem a validade do CPF/RG atribuídos no contrato ao fiador qualificado com o mesmo nome. Pedem que se esclareça se este julgador conhece as partes rés para afirmar que Sara e Luciano são casados e possuem uma filha já que parentesco, sobrenome ou menção em outro processo não constitui prova de validade da fiança, sobretudo quando há documentos oficiais apontando CPF incorreto/inválido e RG inconsistente. Afirmam que a decisão também é omissa ao não enfrentar a prova oficial de inconsistência destes documentos. Defendem que a fiança depende da identificação do garantidor, de sua assinatura e de sua exigibilidade, assim, se os documentos civis atribuídos ao garantidor não permitem sua localização e responsabilização, a garantia não cumpre a função prevista no art. 37 da Lei de Locações. Ponderam que a fiança é obrigação pessoal e, no Código Civil, deve ser escrita e não admite interpretação extensiva, de modo que não se pode ampliar, presumir ou reconstruir a figura do fiador a partir de indícios de parentesco. Na sequência, sustentam que há omissão quanto ao fato de que o PROJUDI não é sistema de validação civil, fiscal ou cadastral do CPF do fiador. E que há contradição quando a decisão, de um lado, considera a necessidade de prova segura sobre a alegada falsidade e, de outro, utiliza consulta processual a processo diverso para inferir a validade da garantia, sem enfrentar documentos oficiais que apontam inconsistência no CPF/RG. As embargantes argumentam que também é omissa a decisão ao não considerar que fiança aparente, inválida ou ineficaz não impede o despejo liminar e que este Tribunal de Justiça já reconheceu, em precedente da própria 18ª Câmara Cível, que a previsão formal de fiança em contrato padrão não afasta a liminar quando não há fiador efetivamente apto (vide AI nº 0020455- 33.2021.8.16.0000). Afirma que há omissão ao mencionar processo de usucapião contra a tese dos proprietários quando sua existência reforça o risco e a má-fé objetiva dos ocupantes. Para as embargantes esse processo não comprova a validade do CPF ou RG do fiador contratual, ao contrário, sua relevância probatória é outra: demonstra que os ocupantes, após relação locatícia e sucessivas notificações, buscaram discutir usucapião do próprio imóvel, em contexto que os agravantes apontam como resistência à devolução da posse. Aduzem que os documentos anexados ao recurso e aos autos de origem indicam histórico de notificações extrajudiciais desde 2021 até 2026, inclusive comunicações e telegramas dirigidos à locatária, notificações de desocupação, boletins de ocorrência e resposta da própria locatária. Argumentam que tais documentos demonstram que os proprietários não se omitiram; ao contrário, sempre buscaram a retomada do imóvel e a regularização da ocupação, sem êxito, de modo que o perigo de dano não decorre apenas da existência de aluguéis vencidos; decorre da conjugação de fatores como a permanência no imóvel sem pagamento, ausência de garantia idônea, tentativa anterior de usucapião, recusa de desocupação, privação dos proprietários do uso e fruição do bem, além de danos cumulativos decorrentes do tempo de tramitação. Acrescentam que o art. 23 da Lei de Locações impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente aluguel e encargos e servir-se do imóvel para o uso convencionado, assim a inadimplência continuada, associada à resistência à entrega da posse, torna desproporcional impor aos proprietários a manutenção indefinida da posse alheia sem garantia executável. Defendem que há omissão sobre documentos que indicam alternativa patrimonial ou habitacional da locatária, ou seja, não há vulnerabilidade na desocupação. Por fim, afirmam que a finalidade do art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações é impedir que o locador suporte, sem proteção patrimonial, a permanência do locatário inadimplente no imóvel. Assim, a decisão embargada produziu resultado contrário à finalidade da norma. Transformando a aparência de fiança em barreira processual, mesmo quando a sua função econômica é precisamente o ponto impugnado. Pedem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, que seja a decisão integrada pela ordem de expedição de ofícios para verificar se o CPF nº 027.771.080-84 e o RG nº 103685546-26 são válidos, existentes e atribuíveis ao fiador, se há correspondência civil entre a pessoa indicada no contrato de locação e a pessoa mencionada no processo nº 0007743-24.2021.8.16.0028 e se os dados constantes do contrato permitem efetiva responsabilização do fiador. II – Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não há nenhum destes vícios na decisão monocrática embargada. Veja-se que se está diante de pronunciamento liminar, que exige análise superficial sobre o tema, de acordo com as provas apresentadas até o momento pela parte interessada, em que se concluiu, nessa fase inicial, existir dúvidas acerca da alegada irregularidade da garantia. Como constou na decisão, o nome da agravada constava no contrato como Sara Barbosa de Castro Peres, mesmo sobrenome do fiador Luciano Peres, ambos com a informação de casados na qualificação. Ainda constou na decisão que Luciano Peres ainda é pai de Kellin Barbosa de Castro Peres, filha de Sara, conforme simples consulta realizada pelo Sistema Projudi, que revela alguns processos envolvendo as partes e outros familiares. Aliás, nesse tema, não custa acrescentar que em rápida pesquisa realizada no Projudi nesse momento constatou-se que Luciano Peres ajuizou ação de divórcio em face de Sandra em 2018 (autos nº 003873-73.2018.8.16.0028), em que consta da informação cadastral o RG 10.368.546-26 /RS, o mesmo constante do contrato. Assim, ao que parece, apenas há erro quanto ao número do CPF, mas que, a princípio, não impede a identificação do fiador. As embargantes não apontam omissão, contradição ou obscuridade com a conclusão adotada, apenas inconformismo com o que foi decidido. Ora, enquanto não for possível afirmar que o contrato está desprovido de garantias, inviável o despejo liminar em segundo grau porque ausente o requisito da probabilidade do direito. Acrescente-se que, reconhecendo o colegiado que a fiança prestada é irregular, poderá ser reformada a decisão agravada, determinando o despejo pretendido, cabendo ainda eventual cobrança pelos valores de aluguéis não quitados. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofícios, indefiro porque a instrução deve ser realizada no juízo a quo, cabendo àquele juízo a organização do processo e a definição da distribuição do ônus da prova. Nessas condições, rejeito os embargos de declaração. III – Intimem-se Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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